Pedro Pais de Vasconcelos
Professor Jubilado da FDUL
Portugal
A responsabilidade do banco central pela criação de expectativas infundadas aos investidores
Muitos investidores, principalmente investidores não qualificados, que sofreram perdas patrimoniais graves na sequência da grande crise financeira, consideram que esse dano foi injusto, e que as suas expectativas em relação aos investimentos que fizeram se frustraram injustamente....
Mafalda Miranda Barbosa
Professora da FDUC
Portugal
Causalidade no universo dos seguros: o não cumprimento da declaração inicial de risco e o seu regime – sentido e o critério do requisito estabelecido pelo artigo 26º/4 do DL nº72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)
O contrato de seguro é comumente qualificado como um contrato aleatório: as partes submetem-se a uma “álea, a uma possibilidade de ganhar ou perder” consistindo a onerosidade na “circunstância de ambas estarem sujeitas ao risco de perder, embora, no final de contas, só uma venha a ganhar”...
Rui Soares Pereira
Professor da FDUL
Portugal
Levando a sério o risco de organização como critério de imputação de conhecimento às sociedades comerciais
Num livro recentemente publicado, José Ferreira Gomes e Diogo Costa Gonçalves aquilo que designam por “reflexão inicial”, “primeira incursão” ou “primeiro estudo preliminar” sobre uma questão considerada nuclear, pela sua relevância prática, para a dogmática jurídica civil e societária.
Essa questão traduz-se para os autores em saber, para diversos efeitos, se é possível afirmar ou não (em certas situações e de forma juridicamente fundamentada) que uma sociedade comercial conhece determinado facto ou uma determinada circunstância...
Leonildo Manuel
Docente da FDUAN
Angola
A importância da incubação de empresas: Benchmarking no contexto Africano
Nos dias de hoje os agentes empresariais estão cada vez mais expostos ao ambiente de economia de escala global caracterizada pela competição. E, como consequência, apesar de se apregoar as ideias do empreendedorismo e se registar o crescimento quantitativo das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), muitas delas não subsistem aos primeiros temporais do mercado em que actuam...
Sandra Passinhas
Professora da FDUC
Portugal
O problema das cláusulas contratuais gerais é o da usura em massa? Resposta a Pedro Pais de Vasconcelos
Quando pensamos em contratos de transferência de risco, em contratos de swap, em cláusulas de permanência nos contratos (as chamadas fidelizações), ou em cláusulas de renúncia ao benefício da excussão prévia, não é imediato que problemas jurídicos convocarão em comum. A jurisprudência, contudo, tem vindo a proferir decisões sobre todos eles, partido não da análise substancial do seu conteúdo, mas antes do seu iter procedimental...
João Espírito Santo
Professor da FDUL
Coordenador Científico da FDBissau
Portugal
O regime da mediação comercial da Organização para a Harmonização do Direito dos Negócios em África e sua articulação com o Direito de produção interna da Guiné-Bissau
A integração económica pode definir-se como “[…] o processo pelo qual os Estados soberanos se empenham na eliminação de todas as formas de discriminação entre os seus agentes económicos, a fim de formar um único espaço económico”. A integração regional de mercados constituiu uma via a que recorreu grande parte dos países em vias de desenvolvimento, nos anos sessenta e setenta do século XX, através de acordos comerciais e de projetos de coprodução. A África subsariana inscreveu-se nesta tendência histórica...
João Espírito Santo
Professeur de la FDUL
Coordinateur Scientifique de la FDBissau
Portugal
Le régime de la médiation commerciale de l’Organisation pour l'Harmonisation en Afrique du Droit des Affaires et sa combinaison avec le droit de production interne de Guinée-Bissau
L'intégration économique peut être définie comme « [...] le processus par lequel des États souverains s'efforcent d'éliminer toutes les formes de discrimination entre leurs agents économiques au but de constituer un espace économique unique ». L'intégration régionale des marchés a été une voie qui a utilisé la plupart des pays en développement aux années soixante et soixante-dix du XXe siècle, par des accords commerciaux et des projets de coproduction. L'Afrique subsaharienne s’inscrit à cette tendance historique...
Daniel Morais
Professor da FDUL
Portugal
O contrato de funeral e os direitos dos consumidores na ordem jurídica portuguesa
Sendo a morte uma inevitabilidade, inevitável será o contrato de funeral. Nada há de mais atrativo para os comerciantes do que contratos que são inevitáveis, pelo que se desenvolveu toda uma atividade mercantil em redor do contrato de funeral. Contudo, a primeira constatação daquele que se debruça sobre o contrato de funeral na ordem jurídica portuguesa, é a de que este contrato, tal como o Direito Funerário em geral, tem sido deixado ao mais completo abandono por parte da doutrina nacional...
Pedro Pais de Vasconcelos
Professor Jubilado da FDUL
Portugal
Aval em branco
Na concessão de crédito a pequenas e médias empresas é corrente ser exigida pelo banco a subscrição pelo devedor de uma livrança em branco avalizada também em branco pelos sócios, gerentes ou administradores da sociedade devedora. Também podem ser usadas letras em vez de livranças, sem diferença relevante, mas é dominante o uso de livranças.
É típico que a livrança em branco tenha por preencher o montante e a data do vencimento. Não tem de ser sempre assim, mas é assim que sucede na normalidade dos casos.
Porquê em branco?...
Mafalda Miranda Barbosa
Professora da FDUC
Portugal
Data controllers e data processors: da responsabilidade pelo tratamento de dados à responsabilidade civil
A proteção de dados está na ordem do dia, não só pelos específicos problemas que em torno dela eclodem, fruto de ambientes cada vez mais complexos de recolha e partilha de informações, como pela necessidade de dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção de dados pessoais. Este foi pensado quer no sentido do reforço dos direitos dos titulares dos dados pessoais, quer no sentido da harmonização de um elevado nível de proteção em todo o espaço europeu, atenta a possibilidade e a velocidade de circulação dos dados pessoais entre diversos Estados...
Duarte Gorjão Henriques
Advogado
Portugal
Portugal e as “IBA Guidelines” sobre Conflitos de Interesses: Desinvestir na virtude?
Os conflitos de interesses em arbitragem têm sido e seguramente serão uma das mais importantes matérias para todos os que estão envolvidos nesta área do direito. Nem se pode congeminar que qualquer sistema jurídico que admita esta forma jurisdicional de resolução de litígios admita não dispensar um tratamento de primazia a tal assunto.
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Professor da EDUM
Portugal
Responsabilidade civil dos administradores pela violação do dever de apresentação à insolvência
O direito comparado dá-nos conta de dois grandes modelos ou paradigmas de responsabilidade civil dos administradores pelos danos causados aos credores sociais.
O primeiro modelo caracteriza-se por colocar a cargo dos administradores dois deveres — o dever primário de apresentarem a sociedade à insolvência, ou de requererem a declaração de insolvência, e o dever secundário de indemnizarem os credores por não cumprirem o dever primário de requerer a declaração de insolvência da sociedade administrada.
Miguel Pestana de Vasconcelos
Professor da FDUP
Portugal
Os limites máximos das taxas de juro das instituições de crédito e das sociedades financeiras
O juro como rendimento do capital foi durante muito tempo proibido pela Igreja medieval, não só por se opor a um espírito de solidariedade que o empréstimo de bens deveria conter, mas igualmente porque, mais tarde, se adotou o pensamento aristotélico que entendia que o capital não era uma coisa frutífera.
O comércio de dinheiro foi, portanto, durante muito tempo deixado às comunidades judaicas, a quem essa proibição não se aplicava. E que, de acordo com o Antigo Testamento, podiam cobrar juros a estranhos, embora não entre eles (Deuteronómio, 23:20, 21).
Claro está que os juros são essenciais ao crédito e este constitui o nervo da vida comercial. Pelo que através de formas indiretas sempre se alcançavam resultados semelhantes...
Sofia Vale
Professor da FDUAN
Angola
Empreendedorismo e governo societário em Angola
Durante a Primeira República (1975-1991) a economia angolana era de matriz marcadamente socialista, sendo planificada e dirigida a nível central pelo Estado. Neste período sucederam-se as nacionalizações e os confiscos, que conduziram a que a generalidade da atividade económica fosse desenvolvida por empresas do Estado, deixando pouca margem à iniciativa privada e ao empreendedorismo. Com o advento da Segunda República (1992-2009) abriu-se caminho para uma maior intervenção do setor privado na economia, esta mais centrada no mercado (e menos planificada), permitindo-se as reprivatizações
Evaristo Mendes
Professor da FDUCP (Lisboa)
Portugal
Breve introdução histórica ao direito comercial português
É corrente afirmar-se que, após a queda do império romano do Ocidente e o posterior domínio do Norte de África e parte do mediterrâneo pelos árabes, o espaço económico europeu se fechou. A economia tornou-se uma economia de base agrária e senhorial.
Sobretudo com as cruzadas dos séculos XI e seguintes e a contenção da pirataria no mediterrâneo, houve, no entanto, um ressurgimento do comércio, marítimo e terrestre, numa escala que ia para além de cada estado régio e de cada domínio senhorial...
Leonildo Manuel
Docente da FDUAN
Angola
Privatização de empresa via mercado de acções: que desafios?
A crise económica - financeira e as recentes alterações políticas ocorridas em Angola levantaram as questões sobre a necessidade da dinamização da economia e, neste âmbito, foi publicado o Decreto Presidencial n.º 258/17, 27 de Outubro, sobre o Plano Intercalar que consagrou um conjunto de medidas para melhorar a situação económica e social do país, no qual se destacam as medidas de fortalecimento do sector financeiro que orientam a promoção do mercado de acções por via da privatização em bolsa de empresas de referência. Este documento recolocou no centro dos debates a problemática das privatizações em Angola cujos caminhos para a sua materialização entendemos não serem lineares...
Mafalda Miranda Barbosa
Professora da FDUC
Portugal
Juros Euribor negativos: reflexões em face do novo artigo 21º-A DL nº74-A/2017
Os juros afiguram-se essenciais no âmbito do mútuo bancário. Funcionando como a prestação a que o mutuante tem direito como compensação da imobilização do capital mutuado, os juros têm levantando inúmeros problemas, desde logo no tocante à sua fixação. Se tradicionalmente as grandes questões jurídicas em torno dos juros se colocavam acerca da usura, atualmente, a realidade fez emergir uma nova dificuldade, em face da descida das taxas Euribor para valores negativos. O problema tem-se colocado, essencialmente, a propósito dos contratos de crédito à habitação, embora também por referência aos demais contratos de crédito (ao consumo). Vejamos...
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Professor da EDUM
Portugal
Responsabilidade pelo corte de crédito
O termo corte de crédito é de quando em quando convocado para designar todas as hipóteses em que o banco decide não conceder crédito a um cliente. Em todo o caso, com o termo corte de crédito pode estar a falar-se de duas coisas diferentes. Em primeiro lugar, pode falar-se de corte de crédito para designar hipóteses em que não chega a haver nenhum compromisso contratual e, em segundo lugar, para designar hipóteses em que há uma denúncia, uma revogação...
António Pereira de Almeida
Professor do ISCTE/IUL
Portugal
O direito de exoneração dos sócios
O direito de exoneração dos sócios de sociedades comerciais consiste na faculdade de o sócio fazer cessar a sua participação social, verificados certos factos previstos na lei ou nos estatutos, mediante uma contrapartida.
De certa forma, é o reverso do direito de exclusão, previsto no art.º 241.º, n.º 1, atribuído à sociedade por quotas. Em ambos os casos, não se trata de um poder arbitrário...
Raquel Brízida Castro
Professora da FDUL
Portugal
Concentração de empresas mediáticas: pluralismo e concorrência
As empresas de media são as únicas expressamente sujeitas a uma autoridade de regulação por imposição constitucional (art.º 39.º, da CRP). Esta especificidade, que visa garantir o pluralismo, manifesta-se de modo paradigmático no regime aplicável à concentração de empresas mediáticas, através da necessidade de compatibilizar o pluralismo e concorrência, e da inerente intervenção de duas distintas autoridades de regulação: a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) e a Autoridade da Concorrência (AdC)...
Daniel Morais
Professor da FDUL
Portugal
A relevância dos pactos sucessórios renunciativos na transmissão do património entre as gerações
Se há algo que releva para o Direito Comercial e para o Direito Societário é a transmissão da empresa entre as gerações. Seria de pensar que o interesse económico subjacente a essa transmissão teria um reflexo no regime legal que lhe é aplicável, pautado por regras adequadas à especificidade do objeto a transmitir. No entanto, a realidade é bem diferente, não existindo um regime que proteja a empresa no contexto da partilha e da fragmentação do património que a mesma pode implicar...
Januário Pedro Correia
Docente da FDB
Guiné Bissau
Sigilo bancário no processo executivo da OHADA e nas Comissões Parlamentares de Inquérito: breve reflexão
O tema do presente escrito atende, por um lado, à crescente complexidade e dificuldade de articulação dos regimes da acção executiva e das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) com o sigilo bancário, à luz da Lei de Regulamentação Bancária (doravante, LRB), e por outro lado, à necessidade de proporcionar pistas e reflexões que influenciem a boa solução, sem beliscar o direito do sigilo bancário, a devida colaboração com a gestão política das CPIs e com a administração da justiça...
Mafalda Miranda Barbosa
Professora da FDUC
Portugal
Diretiva de distribuição de seguros: os sujeitos
A Diretiva 2016/97/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Janeiro de 2016, sobre distribuição de seguros (DDS), oferece-nos um conceito amplo de distribuição de seguros, entendida como qualquer atividade que consista “em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro…
Jorge Morais Carvalho
Professor da FDUNL
Portugal
O contrato de transporte em veículo descaracterizado (Uber, Cafiby, Taxify)
O transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, referido de forma simplificada na lei como TVDE, está associado a plataformas digitais como a Uber, a Cabify ou a Taxify.
Desde 2014, quando a Uber começou a exercer a sua atividade em Portugal, tem havido muita discussão no país quanto à licitude da atividade em causa, tradicionalmente reservada, em exclusivo, a táxis…
Manuel A. Carneiro da Frada
Professor da FDUP
Portugal
A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros
Propomo-nos fazer três considerações que possam ajudar a esclarecer melhor a responsabilidade dos intermediários financeiros perante os seus clientes por violação de deveres de informação ou de adequação dos instrumentos financeiros.
O tema é evidentemente central já que, como é próprio dos de responsabilidade civil, nele confluem várias questões de direito substantivo. Também aqui, os termos em que os intermediários financeiros são chamados a indemnizar os danos surgidos dependem da averiguação dos respectivos pressupostos e, designadamente, do teor, alcance e âmbito dos deveres que sobre eles impendem…
David Carvalho Martins
Assistente da FDUL
Portugal
Transmissão de unidade económica: alguns problemas de sucessão de leis
A transmissão de unidades económicas é uma realidade milenar na atividade comercial que produz efeitos laborais. Os comerciantes (i) compram e vendem empresas, estabelecimentos ou unidades de negócio, como por exemplo, fábricas, restaurantes, supermercados ou cinemas, (ii) realizam fusões e cisões, (iii) externalizam áreas de atividade ou de negócios para empresas especializadas (v.g. outsourcing de serviços de vigilância, de limpeza, de contabilidade, de gestão de recursos humanos, de tecnologias de informação, de cibersegurança e de privacidade) e (iv) internalizam certos sectores de atividade (v.g. exploração da cantina ou refeitório, serviços de limpeza, de contabilidade ou de estafetas)…
Catarina Serra
Juíza Conselheira do STJ
Portugal
Insolvência transfronteiriça
O tema que me foi proposto tratar é o da insolvência transfronteiriça.
Dada a vastidão deste tema (vastidão desde logo territorial, depois material), pareceu-me adequado concentrar-me nas regras do Regulamento 2015/848, dirigido a regular as situações de insolvência que envolvem exclusivamente Estados-membros da União Europeia, e no tratamento de duas matérias que mais têm merecido a atenção da jurisprudência portuguesa.
O percurso será antecedido de duas perguntas, de resposta breve:
I. O que é a insolvência transfronteiriça?
II. O que é e o que visa o Regulamento?…
Mafalda Miranda Barbosa
Professora da FDUC
Portugal
Juros negativos
Inserindo-se a minha intervenção num painel sobre juros, no quadro do qual já ouvimos falar do problema dos juros usurários, a conclusão preliminar que podemos extrair é a de que se confirma que é no meio que vamos encontrar a virtude. Na verdade, se muitos são os problemas atinentes à fixação de juros e aos eventuais montantes usurários que os mesmos possam conhecer, não é menos seguro que os juros negativos arrastam consigo inúmeras dificuldades que, apresentando uma intencionalidade diversa, não deixam de provocar o jurista…
Pedro Pais de Vasconcelos
Professor Jubilado da FDUL
Portugal
Confiança, Tipo e Cláusulas Contratuais Gerais
O comércio vive da confiança e na confiança.
Subjetivamente, os comerciantes têm de merecer fé e crédito, têm de ser confiáveis e credíveis. É preciso que se possa acreditar neles. Sem isso, ninguém confia, ninguém fia e ninguém acredita, ninguém contrata. É essa a relevância do paradigma, ou do tipo social, do comerciante estabelecido e probo.
A confiança tem de ter um objeto ou referente, algo sobre que incida. No comércio, a confiança incide sobre as pessoas, as ações e as coisas…