Sofia Vale
Arnold Ferreira
Doutor em Direito
Angola
Abílio Osvaldo Sanyenenge
Luís Poças
Investigador do ISCTE-IUL
Portugal
Fiança e cartas de conforto – notas sobre as garantias típicas e atípicas
As regras nucleares do direito privado português, no que às garantias de cumprimento concerne, resultam da articulação dos arts 601.º e 604.º do Código Civil (adiante, CCiv).
O primeiro estabelece que a garantia geral da obrigação é o património do devedor (“todos os bens do devedor susceptíveis de penhora”, com ressalva dos casos em que a lei admita patrimónios separados, é o que se diz no art. 601.º, para, depois, o n.º 1 do art. 604.º especificar que o pagamento dos credores se faz pelo preço dos bens e não pelos próprios bens) e o segundo, sobre isso, vem prescrever que os credores de um mesmo sujeito, na falta de “causa legítima de preferência”, concorrem ao património dele em plano de igualdade e que, em caso de insuficiência dessa garantia geral, concorrem proporcionalmente (ao montante dos seus créditos): estabelecendo explicitamente a regra da proporcionalidade, reportando-a ao caso em que não existe “causa legítima” de preferência, a lei estabelece implicitamente que os credores são graduados com igualdade – resulta do dizer da lei (n.º 1 do art. 604.º) que, para que algum credor seja graduado à frente de outro, é condição que disponha de “causa(s) legítima(s) de preferência”.
Deveres do “Supervisor-Administrador de Insolvência” no âmbito dos (futuros) Pre-Packs
No dia 7 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia publicou a sua Proposta de Diretiva para harmonizar determinados aspetos em matéria de insolvência (COM(2022) 702 final). Um dos aspetos previstos, porventura o mais impactante para a ordem jurídica portuguesa na transposição de uma futura Diretiva, refere-se ao processo pre-pack, tratado nos Considerandos 21 a 31 e nos artigos 19º a 35º (Título IV) da Proposta de Diretiva. Trata-se de um processo sumário de liquidação que viabiliza a venda da empresa do devedor, no todo ou em parte, como uma empresa em atividade, ao melhor proponente, com vista à liquidação dos ativos do devedor em resultado da situação de insolvência declarada do devedor.
A nossa reflexão partirá do confronto entre a Proposta de Diretiva e a Diretiva 2019/10234, no sentido de aferir se estamos perante um cenário de rotura ou de continuidade…